Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade procedimental. 2. No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1°). Em havendo pagamento parcial no referido prazo, a verba sucumbencial incidirá tão somente sobre o restante (§ 2°). 3. Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente (Título II, Capítulo IV), prevê o Código que o magistrado, ao receber a inicial, deverá fixar os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1°). Por outro lado, os honorários poderão ter o seu valor elevado em até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§ 2°). 4. Nas pretensões executivas envolvendo obrigações de prestações alimentares, em razão da ausência de previsão legal específica, deverá o julgador se valer das regras de hermenêutica e dos ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), aplicando, por analogia (art. 4°), as disposições legais similares com relação aos honorários nos procedimentos executivos, respectivamente o art. 523 do CPC (relativo ao cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa) e o art. 827 do CPC (relativo a execução por quantia certa de título extrajudicial), com as respectivas adaptações procedimentais em razão da peculiaridade ritual, o que impede a imposição de sanção sem apoio em regra legal expressa. 5. Assim, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC, art. 528), prevista no Capítulo IV do Título II, o magistrado, deverá fixar, de plano, a verba sucumbencial no importe de 10% do valor do débito, conforme dispõe, por analogia, o art. 523. Tais honorários, no entanto, só serão devidos se o executado não pagar o valor no prazo de 3 dias da intimação. O pagamento parcial dentro do referido prazo impõe a condenação do devedor em honorários sobre o restante (art. 523, § 2°). No entanto, é inviável cogitar-se da multa de 10% (prevista no art. 523), haja vista a ausência de comando legal específico para a sanção processual, além da previsão de medida coercitiva especial muito mais drástica - a prisão civil - como técnica processual selecionada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação. 6. O mesmo raciocínio deverá ocorrer na execução de título extrajudicial de obrigação alimentar (CPC, art. 911 e seguintes), isto é, incidir, por analogia, as disposições do art. 827 e seguintes do CPC, que tratam da execução por quantia certa. Por conseguinte, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários advocatícios em 10% e, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. Poderão os honorários ser elevados a até 20%, caso rejeitados os embargos à execução (§ 2°). 7. Na espécie, em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC/73, art. 733), tendo o executado pago o valor devido no tríduo legal, em regra, não haveria falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 528, § 8°, c/c o art. 523, caput e § 1°, c/c o art. 924, II, do CPC. No entanto, diante do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e 492), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas partes e o que fora expressamente pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, a presente condenação em honorários deverá recair no percentual de 5% sobre o valor do débito. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959711, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.903.596 do STJ: processual civil e hermenêutica jurídica · A fundamentação do REsp 1.903.596, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: hermeneutica.
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O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.
Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. 2. Recurso especial provido para deferir a emenda à inicial, a fim de incluir as prestações que vencerem no curso da execução por quantia certa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855292, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.846.966 do STJ: execução por quantia certa · A fundamentação do REsp 1.846.966, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: certa, execucao, quantia.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909845, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 1.877.828, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A reforma do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921726, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.890.557 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.890.557, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação, penhora e atos executivos. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015; (iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts. 265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v) saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono; (vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015 poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a data da morte. 7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2. Configura violação do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, 507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449179, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.957.939, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E HERMENÊUTICA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO LEGAL E ANALOGIA (LINDB, ART. 4°). APLICAÇÃO
ANALÓGICA DAS REGRAS DOS ARTS. 523 E 827 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo
Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade
procedimental.
- No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar
quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos
honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na
pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o
pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1°). Em
havendo pagamento parcial no referido prazo, a verba sucumbencial
incidirá tão somente sobre o restante (§ 2°).
- Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra
devedor solvente (Título II, Capítulo IV), prevê o Código que o
magistrado, ao receber a inicial, deverá fixar os honorários
advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1°). Por outro
lado, os honorários poderão ter o seu valor elevado em até 20%,
quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso
não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
(§ 2°).
- Nas pretensões executivas envolvendo obrigações de prestações
alimentares, em razão da ausência de previsão legal específica,
deverá o julgador se valer das regras de hermenêutica e dos ditames
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
aplicando, por analogia (art. 4°), as disposições legais similares
com relação aos honorários nos procedimentos executivos,
respectivamente o art. 523 do CPC (relativo ao cumprimento
definitivo de sentença de pagar quantia certa) e o art. 827 do CPC
(relativo a execução por quantia certa de título extrajudicial), com
as respectivas adaptações procedimentais em razão da peculiaridade
ritual, o que impede a imposição de sanção sem apoio em regra legal
expressa.
- Assim, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de
prestação alimentar (CPC, art. 528), prevista no Capítulo IV do
Título II, o magistrado, deverá fixar, de plano, a verba
sucumbencial no importe de 10% do valor do débito, conforme dispõe,
por analogia, o art. 523. Tais honorários, no entanto, só serão
devidos se o executado não pagar o valor no prazo de 3 dias da
intimação. O pagamento parcial dentro do referido prazo impõe a
condenação do devedor em honorários sobre o restante (art. 523, §
2°). No entanto, é inviável cogitar-se da multa de 10% (prevista no
art. 523), haja vista a ausência de comando legal específico para a
sanção processual, além da previsão de medida coercitiva especial
muito mais drástica - a prisão civil - como técnica processual
selecionada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação.
- O mesmo raciocínio deverá ocorrer na execução de título
extrajudicial de obrigação alimentar (CPC, art. 911 e seguintes),
isto é, incidir, por analogia, as disposições do art. 827 e
seguintes do CPC, que tratam da execução por quantia certa. Por
conseguinte, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários
advocatícios em 10% e, no caso de integral pagamento no prazo de
três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. Poderão os honorários
ser elevados a até 20%, caso rejeitados os embargos à execução (§
2°).
- Na espécie, em se tratando de cumprimento de sentença de
obrigação de prestação alimentar (CPC/73, art. 733), tendo o
executado pago o valor devido no tríduo legal, em regra, não haveria
falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.
528, § 8°, c/c o art. 523, caput e § 1°, c/c o art. 924, II, do CPC.
No entanto, diante do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e
492), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas
partes e o que fora expressamente pedido, sob pena de incorrer em
julgamento extra petita, a presente condenação em honorários deverá
recair no percentual de 5% sobre o valor do débito.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E HERMENÊUTICA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO LEGAL E ANALOGIA (LINDB, ART. 4°). APLICAÇÃO
ANALÓGICA DAS REGRAS DOS ARTS. 523 E 827 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo
Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade
procedimental.
2. No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar
quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos
honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na
pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o
pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1°). Em
havendo pagamento parcial no referido prazo, a verba sucumbencial
incidirá tão somente sobre o restante (§ 2°).
3. Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra
devedor solvente (Título II, Capítulo IV), prevê o Código que o
magistrado, ao receber a inicial, deverá fixar os honorários
advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1°). Por outro
lado, os honorários poderão ter o seu valor elevado em até 20%,
quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso
não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
(§ 2°).
4. Nas pretensões executivas envolvendo obrigações de prestações
alimentares, em razão da ausência de previsão legal específica,
deverá o julgador se valer das regras de hermenêutica e dos ditames
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
aplicando, por analogia (art. 4°), as disposições legais similares
com relação aos honorários nos procedimentos executivos,
respectivamente o art. 523 do CPC (relativo ao cumprimento
definitivo de sentença de pagar quantia certa) e o art. 827 do CPC
(relativo a execução por quantia certa de título extrajudicial), com
as respectivas adaptações procedimentais em razão da peculiaridade
ritual, o que impede a imposição de sanção sem apoio em regra legal
expressa.
5. Assim, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de
prestação alimentar (CPC, art. 528), prevista no Capítulo IV do
Título II, o magistrado, deverá fixar, de plano, a verba
sucumbencial no importe de 10% do valor do débito, conforme dispõe,
por analogia, o art. 523. Tais honorários, no entanto, só serão
devidos se o executado não pagar o valor no prazo de 3 dias da
intimação. O pagamento parcial dentro do referido prazo impõe a
condenação do devedor em honorários sobre o restante (art. 523, §
2°). No entanto, é inviável cogitar-se da multa de 10% (prevista no
art. 523), haja vista a ausência de comando legal específico para a
sanção processual, além da previsão de medida coercitiva especial
muito mais drástica - a prisão civil - como técnica processual
selecionada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação.
6. O mesmo raciocínio deverá ocorrer na execução de título
extrajudicial de obrigação alimentar (CPC, art. 911 e seguintes),
isto é, incidir, por analogia, as disposições do art. 827 e
seguintes do CPC, que tratam da execução por quantia certa. Por
conseguinte, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários
advocatícios em 10% e, no caso de integral pagamento no prazo de
três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. Poderão os honorários
ser elevados a até 20%, caso rejeitados os embargos à execução (§
2°).
7. Na espécie, em se tratando de cumprimento de sentença de
obrigação de prestação alimentar (CPC/73, art. 733), tendo o
executado pago o valor devido no tríduo legal, em regra, não haveria
falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.
528, § 8°, c/c o art. 523, caput e § 1°, c/c o art. 924, II, do CPC.
No entanto, diante do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e
492), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas
partes e o que fora expressamente pedido, sob pena de incorrer em
julgamento extra petita, a presente condenação em honorários deverá
recair no percentual de 5% sobre o valor do débito.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não acolher
a questão de ordem suscitada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira
e, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira, não
conhecendo do recurso especial, divergindo do relator, por maioria,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - MULTA - DÉBITO)
STJ - <<REsp 2221152>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00141 ART:00492 ART:00523 PAR:00001
PAR:00002 ART:00528 PAR:00008 ART:00827 PAR:00001
PAR:00002 ART:00924 INC:00002
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00733
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1903596 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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