STJ — 1877544

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b5f25e51b02224453eb4c978fe3f1f47eea4bb29c3084d3ac290f41e4033cf1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 827 C/C 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE APESAR DISSO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente eviden…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 827 C/C 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE APESAR DISSO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. II - No mérito, a recorrente pretende que, à hipótese, se dê a aplicação ao artigo 85, §3º, III, para aplicação da faixa prevista para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, ao mínimo de cinco e maximo de oito por cento, sobre o valor da condenação. A pretensão não merece acolhida, "isso porque o Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex" AREsp n. 1.720.769/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/03/2021. III - no caso dos autos o magistrado, à luz dos arts. 827 e 910 c/c art. 85, §2º, do CPC/2015 - regra geral -, entendeu que a fixação de honorários em 10% (dez por cento) seria extremamente excessiva, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o serviço. Nesse panorama, vedada a discussão acerca dos honorários em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o caso em tela atrairia a aplicação do art. 910 do Coligo de Processo Civil c/c o artigo 1°-D da Lei n° 9.494/1997, e em consonância com a jurisprudência dominante no STJ, como fundamentado no acórdão recorrido: "A dinâmica procedimental da execução contra a Fazenda Pública não contempla então a estipulação de honorários advocatícios e está, quanto a esse aspecto, em plena consonância com o artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, que tem a seguinte redação" (...) "Isso decorre do fato de que a Fazenda Pública em princípio não pode pagar voluntariamente a dívida e, sobretudo, porque esse pagamento deve ser feito mediante precatório, valendo anotar que o Supremo Tribunal Federal endossou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, apenas ressalvando apenas o 'pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor'. Precedentes: AgInt na PET no REsp n. 1.852.630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; Tema 721: ""A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997". V - Vê-se, portanto, que - não fosse o caso de aplicação do óbice do Enunciado n. 7, da Súmula do STJ -, seria o caso de aplicação do óbice do Enunciado n. 83, já que a jurisprudência dominante não admite a condenação da Fazenda Pública nas execuções de título extrajudicial, não embargadas. Nada obstante, não tendo havido recurso da Fazenda Pública, a manutenção da decisão proferida na origem se impõe, pelo princípio da non reformatio in pejus, nada havendo a se modificar na decisão agravada, que não conheceu do recurso especial. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - VERBA HONORÁRIA INICIAL - CPC/15 - REGRA PRÓPRIA) STJ - <<AREsp 1720769>>-GO, {{AREsp 1798546}}-GO, {{AREsp 1738087}}-GO (EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO IMPUGNAÇÃO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt na PET no REsp 1852630>>-RJ, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 721

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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