STJ — 2177415

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee23d5e0f64f3f95e9b15c212162b4c64ba4defc4955bbaafcddc86e098b042

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO CPC. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender que houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou seja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211 do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da LINDB, pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
  5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO CPC. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender que houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou seja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211 do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da LINDB, pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NORMA DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - CARÁTER NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1970807>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.