Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES.
VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 537, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA VINCENDA. RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC,
visto que o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não
havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou
erro material.
- É inviável a revisão do montante fixado a título de multa
cominatória que não se mostra manifestamente exorbitante ou
desarrazoado, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe à
multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a
ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa
vencida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES.
VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 537, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA VINCENDA. RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC,
visto que o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não
havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou
erro material.
2. É inviável a revisão do montante fixado a título de multa
cominatória que não se mostra manifestamente exorbitante ou
desarrazoado, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe à
multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a
ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa
vencida.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1841683>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1808921>>-PI
(ART. 537, § 1º, DO CPC/2015 - MULTA VINCENDA - RESTRIÇÃO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1846190>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1886215>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.