Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE
CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I
e II, do CPC/2015.
- Do que se depreende da análise dos fundamentos do acórdão
recorrido, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios
constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal
de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da aventada
ofensa à coisa julgada, precisaria empreender novo e aprofundado
exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta
Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- No presente caso, o colegiado local frisou que o repetitivo REsp
n. 1.552.434-GO - Tema n. 968/STJ - não serviu de fundamento para
firmar seu convencimento, tendo concluído que os juros
remuneratórios foram afastados por ausência de inclusão expressa na
sentença. Assim, fica evidente a ausência de interesse de agir
quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 968/STJ.
- Constata-se que do acórdão recorrido não se extrai manifestação
da Corte estadual acerca da questão suscitada pela parte insurgente,
mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela
qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE
CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I
e II, do CPC/2015.
2. Do que se depreende da análise dos fundamentos do acórdão
recorrido, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios
constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal
de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da aventada
ofensa à coisa julgada, precisaria empreender novo e aprofundado
exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta
Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. No presente caso, o colegiado local frisou que o repetitivo REsp
n. 1.552.434-GO - Tema n. 968/STJ - não serviu de fundamento para
firmar seu convencimento, tendo concluído que os juros
remuneratórios foram afastados por ausência de inclusão expressa na
sentença. Assim, fica evidente a ausência de interesse de agir
quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 968/STJ.
4. Constata-se que do acórdão recorrido não se extrai manifestação
da Corte estadual acerca da questão suscitada pela parte insurgente,
mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela
qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.