Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMISSÃO POR
APROXIMAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL
DECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM
RELAÇÃO À MATÉRIA DE FUNDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de dissídio veiculada nas razões do recurso não
demonstra a divergência jurisprudencial nos moldes legais e
regimentais, notadamente no que toca à imprescindível comprovação da
similitude do substrato fático dos julgados confrontados.
- Tendo sido suspensa a execução para que a análise da existência e
validade da obrigação e da exigibilidade do título que alegadamente
a representa fosse feita pelo Juízo Arbitral (competente), não há
que se falar em coisa julgada material formada em exceção de
pré-executividade rejeitada por decisão que expressamente afirmou a
inadequação da via eleita e ressalvou a discussão das defesas do
executado na jurisdição arbitral.
- A mera apresentação de defesa processual em execução (exceção e
embargos) não configura renúncia tácita à jurisdição arbitral.
- Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto
não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do
recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na
causa.
- Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. QUESTÃO SUBMETIDA AO COMPETENTE JUÍZO ARBITRAL. PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO
DE QUESTÕES DE FUNDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
DO RECORRENTE E INTERESSE EM RECORRER. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO
ENCERRADA A EXECUÇÃO.
- O executado recorrente insiste na tese de que o título
extrajudicial não seria exequível, sob fundamentos que foram
submetidos (por ele próprio) a exame no Tribunal Arbitral e
determinaram a suspensão do feito judicial até pronunciamento
definitivo daquela Corte.
- Desse modo, estando suspensa a execução até decisão final do
Tribunal Arbitral, não se verifica o prejuízo processual ou o
interesse em recorrer do executado.
- Descabida a condenação da parte exequente em honorários enquanto
não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do
recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na
causa.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMISSÃO POR
APROXIMAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL
DECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM
RELAÇÃO À MATÉRIA DE FUNDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO.
1. A alegação de dissídio veiculada nas razões do recurso não
demonstra a divergência jurisprudencial nos moldes legais e
regimentais, notadamente no que toca à imprescindível comprovação da
similitude do substrato fático dos julgados confrontados.
2. Tendo sido suspensa a execução para que a análise da existência e
validade da obrigação e da exigibilidade do título que alegadamente
a representa fosse feita pelo Juízo Arbitral (competente), não há
que se falar em coisa julgada material formada em exceção de
pré-executividade rejeitada por decisão que expressamente afirmou a
inadequação da via eleita e ressalvou a discussão das defesas do
executado na jurisdição arbitral.
4. A mera apresentação de defesa processual em execução (exceção e
embargos) não configura renúncia tácita à jurisdição arbitral.
5. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto
não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do
recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na
causa.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. QUESTÃO SUBMETIDA AO COMPETENTE JUÍZO ARBITRAL. PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO
DE QUESTÕES DE FUNDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
DO RECORRENTE E INTERESSE EM RECORRER. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO
ENCERRADA A EXECUÇÃO.
1. O executado recorrente insiste na tese de que o título
extrajudicial não seria exequível, sob fundamentos que foram
submetidos (por ele próprio) a exame no Tribunal Arbitral e
determinaram a suspensão do feito judicial até pronunciamento
definitivo daquela Corte.
2. Desse modo, estando suspensa a execução até decisão final do
Tribunal Arbitral, não se verifica o prejuízo processual ou o
interesse em recorrer do executado.
3. Descabida a condenação da parte exequente em honorários enquanto
não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do
recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na
causa.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira divergindo
parcialmente em relação aos honorários advocatícios e a ratificação
do voto da Ministra relatora, a Quarta Turma, por maioria, negou
provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto da
relatora. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de
Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1615945>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1362778>>-DF
(EMBARGOS DO DEVEDOR - MÉRITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL -
QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS
PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL)
STJ - <<REsp 1465535>>-SP
(EXECUÇÃO - CLÁUSULA ARBITRAL)
STJ - <<REsp 1373710>>-MG, <<REsp 944917>>-SP
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00082 PAR:00002 ART:00085 PAR:00008 ART:00313
INC:00005 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.