Recurso Especial 2.009.207, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.009.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título executivo extrajudicial, cédula rural pignoratícia e omissão, contradição ou obscuridade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.009.207 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.009.207, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia. 2. Ação ajuizada em 27/10/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em dizer sobre a possibilidade de suspensão da presente ação de execução, em razão de suposta prejudicialidade externa com ação revisional e ação de exigir contas, ajuizadas pela executada. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 6. O pleito de suspensão da execução foi analisado nas ações revisional e de exigir contas por meio de decisão precária, em sede de cognição sumária, o que não inviabiliza a análise do tema nestes autos. Alegação de ocorrência de coisa julgada afastada. 7. O Tribunal de origem reconheceu que, na específica hipótese dos autos, enquanto pendentes as ações revisional e de exigir contas, há real incerteza sobre o quantum debeatur. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à configuração da verossimilhança das alegações da recorrida, bem como quanto à configuração de dano meramente hipotético, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes. 9. A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831876, publicado pelo tribunal em 21 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.009.207, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.009.207 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.009.207 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 786 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.009.207 reúne

O REsp 2.009.207 se apoia em 16 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são coisa julgada material, suspensão do processo e ação indenizatória. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.009.207 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.009.207 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000831876 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título executivo extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.009.207?

O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000831876, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.009.207 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000831876 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título executivo extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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