Recurso Especial 1.863.169, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.863.169 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial do exequente, exceção de pré-executividade e embargos do devedor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.863.169 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.863.169, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de dissídio veiculada nas razões do recurso não demonstra a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, notadamente no que toca à imprescindível comprovação da similitude do substrato fático dos julgados confrontados. 2. Tendo sido suspensa a execução para que a análise da existência e validade da obrigação e da exigibilidade do título que alegadamente a representa fosse feita pelo Juízo Arbitral (competente), não há que se falar em coisa julgada material formada em exceção de pré-executividade rejeitada por decisão que expressamente afirmou a inadequação da via eleita e ressalvou a discussão das defesas do executado na jurisdição arbitral. 4. A mera apresentação de defesa processual em execução (exceção e embargos) não configura renúncia tácita à jurisdição arbitral. 5. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO SUBMETIDA AO COMPETENTE JUÍZO ARBITRAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE QUESTÕES DE FUNDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RECORRENTE E INTERESSE EM RECORRER. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO. 1. O executado recorrente insiste na tese de que o título extrajudicial não seria exequível, sob fundamentos que foram submetidos (por ele próprio) a exame no Tribunal Arbitral e determinaram a suspensão do feito judicial até pronunciamento definitivo daquela Corte. 2. Desse modo, estando suspensa a execução até decisão final do Tribunal Arbitral, não se verifica o prejuízo processual ou o interesse em recorrer do executado. 3. Descabida a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841974, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.863.169 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.863.169 reúne
O REsp 1.863.169 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são exceção de pré-executividade, embargos do devedor e execução. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.863.169 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.863.169 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000841974 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial do exequente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.863.169?
O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000841974, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.863.169 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000841974 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial do exequente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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