STJ — 1192906

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d036515414419c14a696da105a4c56360ae0147579f8ad6209040b98cb86a14d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (CC, ART. 200). PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO OCORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos casos em que a pretensão de indenização por danos morais tem estrita relação de dependência com o fato apurado no juízo criminal, aplicam-se analogicamente as regras relativas à ação civil ex delicto, inclusive quanto ao prazo prescricional (CC/2002, art. 200). Precedentes.
  2. Tendo os autores alegado prejuízos de ordem moral em razão da imputação de crimes dos quais vieram a ser posteriormente absolvidos, a apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível, atraindo a incidência da regra do art. 200 do CC/2002, com fluência da prescrição somente a partir do trânsito em julgado da sentença na ação penal.
  3. Na hipótese, considerando que a ação penal transitou em julgado em 04/09/2009, conclui-se que, na data do ajuizamento da ação indenizatória, em 11/11/2011, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, de modo que, afastada a prescrição da pretensão, devem os autos retornar à origem para o regular processamento da ação indenizatória.
  4. Agravo interno parcialmente provido, porém com provimento do recurso especial da parte agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (CC, ART. 200). PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO OCORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos casos em que a pretensão de indenização por danos morais tem estrita relação de dependência com o fato apurado no juízo criminal, aplicam-se analogicamente as regras relativas à ação civil ex delicto, inclusive quanto ao prazo prescricional (CC/2002, art. 200). Precedentes. 2. Tendo os autores alegado prejuízos de ordem moral em razão da imputação de crimes dos quais vieram a ser posteriormente absolvidos, a apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível, atraindo a incidência da regra do art. 200 do CC/2002, com fluência da prescrição somente a partir do trânsito em julgado da sentença na ação penal. 3. Na hipótese, considerando que a ação penal transitou em julgado em 04/09/2009, conclui-se que, na data do ajuizamento da ação indenizatória, em 11/11/2011, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, de modo que, afastada a prescrição da pretensão, devem os autos retornar à origem para o regular processamento da ação indenizatória. 4. Agravo interno parcialmente provido, porém com provimento do recurso especial da parte agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial da parte agravada, nos termos do voto do Ministro Relator. Vencido o Ministro João Otávio de Noronha, que dava provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Thera Van Swaay de Marchi, pela parte agravante, e Eduardo de Carvalho Becerra, pelos agravados.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL) STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2), <<AgInt no REsp 1505780>>-PR, <<AgInt no AREsp 1699577>>-SP (PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1589727>>-GO, <<AgInt no REsp 1831298>>-CE, <<REsp 1309015>>-SP, <<REsp 781898>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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