Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, o prazo (15 dias) para
apresentação de impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias)
para pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem
sendo influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução
(penhora ou depósito). Súmula 83/STJ.
- No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a
interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados
a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de
teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do
dissídio.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Conforme entendimento desta Corte, o prazo (15 dias) para
apresentação de impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias)
para pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem
sendo influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução
(penhora ou depósito). Súmula 83/STJ.
2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a
interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados
a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de
teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do
dissídio.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1854224>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1689760>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.