STJ — 714417

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce11c5fafa21041c26d3fb44c6f2236fd7c0dee4ac74382a885cb956593e4a9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842552
Número de registro na fonte
201501081725
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ce11c5fafa21041c26d3fb44c6f2236fd7c0dee4ac74382a885cb956593e4a9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC/73, art. 6º; CPC/2015, art. 18). Assim, uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade ativa e passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes.
  2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC/73, art. 6º; CPC/2015, art. 18). Assim, uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade ativa e passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PROCESSUAL - CONDIÇÃO DA AÇÃO) STJ - <<REsp 1961729>>-SP (LEGITIMIDADE PROCESSUAL - ESPÓLIO) STJ - <<AgInt no REsp 1904351>>-SP, <<AR 6105>>-SP, <<AgInt no AREsp 711066>>-RS, <<AgInt no AREsp 373523>>-RS, <<AgInt no AREsp 1771898>>-DF, <<AgInt no AREsp 1567104>>-SP, <<AgInt no REsp 1815883>>-PR, <<AgInt no REsp 1738198>>-AC, <<AgRg nos EREsp 978651>>-SP, <<REsp 343654>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.