Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO
CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio,
salvo quando autorizado por lei (CPC/73, art. 6º; CPC/2015, art.
18). Assim, uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada
partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade
ativa e passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO
CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio,
salvo quando autorizado por lei (CPC/73, art. 6º; CPC/2015, art.
18). Assim, uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada
partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade
ativa e passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PROCESSUAL - CONDIÇÃO DA AÇÃO)
STJ - <<REsp 1961729>>-SP
(LEGITIMIDADE PROCESSUAL - ESPÓLIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1904351>>-SP, <<AR 6105>>-SP,
<<AgInt no AREsp 711066>>-RS,
<<AgInt no AREsp 373523>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1771898>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1567104>>-SP,
<<AgInt no REsp 1815883>>-PR,
<<AgInt no REsp 1738198>>-AC,
<<AgRg nos EREsp 978651>>-SP, <<REsp 343654>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.