STJ — 2020005

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 780305cdda2d45ae05f17364ba4fbca4c32b1d3c0fb9e240e56f0da302f395bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA E DE AGÊNCIA EXCLUSIVA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. TITULARES DO DIREITO MATERIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DOS LOJISTAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material do objeto da lide, sendo que, nos termos do art. 6º do CPC/1973 (correspondente ao art. 18 do CPC/2015), o ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual, expressamente previstas em lei.
  2. O ordenamento jurídico prevê duas espécies distintas de atuação de associações em processos coletivos: as ações coletivas representativas, de origem constitucional, que tratam do tema da representação, autorizando genericamente que as associações promovam a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados, e as ações coletivas substitutivas, previstas na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, desempenhadas mediante o manejo de Ação Civil Pública em defesa de direitos de consumidores (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).
  3. Na hipótese, o Tribunal de origem, entendendo pela natureza coletiva dos interesses tutelados, converteu de ofício, e em detrimento da vontade das partes, ação individual em ação coletiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação aos efetivos titulares do direito material vindicado, determinando o prosseguimento da ação coletiva com associação de classe no polo ativo, na condição de substituta processual.
  4. No caso, todavia, tem-se hipótese de ação coletiva representativa - e não ação coletiva substitutiva (ação civil pública) -, que exige a autorização específica dos associados para o ajuizamento da demanda por meio de assembleia específica, ou a autorização individual para esse fim, o que não ocorreu no caso, afastando-se a legitimidade da associação para a propositura da ação coletiva.
  5. Não há impedimento para que os lojistas busquem, em ação individual, a tutela jurisdicional que lhes seja favorável, ainda que se trate o direito vindicado de direito coletivo, sob pena de violação ao princípio de acesso à justiça.
  6. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa da associação, afastar a conversão do feito em ação coletiva e determinar o processamento da ação individual em nome exclusivo dos lojistas autores.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA E DE AGÊNCIA EXCLUSIVA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. TITULARES DO DIREITO MATERIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DOS LOJISTAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material do objeto da lide, sendo que, nos termos do art. 6º do CPC/1973 (correspondente ao art. 18 do CPC/2015), o ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual, expressamente previstas em lei. 2. O ordenamento jurídico prevê duas espécies distintas de atuação de associações em processos coletivos: as ações coletivas representativas, de origem constitucional, que tratam do tema da representação, autorizando genericamente que as associações promovam a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados, e as ações coletivas substitutivas, previstas na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, desempenhadas mediante o manejo de Ação Civil Pública em defesa de direitos de consumidores (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, entendendo pela natureza coletiva dos interesses tutelados, converteu de ofício, e em detrimento da vontade das partes, ação individual em ação coletiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação aos efetivos titulares do direito material vindicado, determinando o prosseguimento da ação coletiva com associação de classe no polo ativo, na condição de substituta processual. 4. No caso, todavia, tem-se hipótese de ação coletiva representativa - e não ação coletiva substitutiva (ação civil pública) -, que exige a autorização específica dos associados para o ajuizamento da demanda por meio de assembleia específica, ou a autorização individual para esse fim, o que não ocorreu no caso, afastando-se a legitimidade da associação para a propositura da ação coletiva. 5. Não há impedimento para que os lojistas busquem, em ação individual, a tutela jurisdicional que lhes seja favorável, ainda que se trate o direito vindicado de direito coletivo, sob pena de violação ao princípio de acesso à justiça. 6. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa da associação, afastar a conversão do feito em ação coletiva e determinar o processamento da ação individual em nome exclusivo dos lojistas autores.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSOS COLETIVOS - ASSOCIAÇÕES) STJ - <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948) (REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS) STF - [[RE 573232]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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