Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da
contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento
da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção
de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese.
Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da
contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento
da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção
de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese.
Precedentes.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO DE APELAÇÃO - REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO -
CONHECIMENTO - INTERESSE DE REFORMA DEMONSTRADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1860288>>-RO, <<REsp 1324308>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01010 ART:01013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.