STJ — 2387659

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2024-04-29Data da publicação: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c8371834e4db65b98881eebfda8f1200552c821f96c642822d7f51f9fb1c260

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871797
Número de registro na fonte
202302040892
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

Sofrer um dano é apenas o começo; a pergunta seguinte é quem deve pagar por ele. O artigo 927 do Código Civil dá a base: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E vai além, ao admitir, no parágrafo único, a reparação mesmo sem culpa em certas situações. Enquanto o art. 186 define o ilícito, o art. 927 impõe a

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
  2. No caso, alterar a conclusão da Corte estadual acerca do não cabimento da multa pleiteada demanda, evidentemente, novo exame das circunstâncias fáticas e das cláusulas constantes do contrato de compra e venda, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte superior, "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, alterar a conclusão da Corte estadual acerca do não cabimento da multa pleiteada demanda, evidentemente, novo exame das circunstâncias fáticas e das cláusulas constantes do contrato de compra e venda, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte superior, "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DA PARTE - APLICAÇÃO DA LEI - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1957652>>-SP, <<AgInt no AREsp 2389969>>-BA, <<AgInt no AREsp 1397445>>-MG, <<AgInt no AREsp 1721344>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.