Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- No caso, alterar a conclusão da Corte estadual acerca do não
cabimento da multa pleiteada demanda, evidentemente, novo exame das
circunstâncias fáticas e das cláusulas constantes do contrato de
compra e venda, o que é inadmissível em sede de recurso especial,
por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte superior, "O
princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é
aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos
contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos
narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 18.2.2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. No caso, alterar a conclusão da Corte estadual acerca do não
cabimento da multa pleiteada demanda, evidentemente, novo exame das
circunstâncias fáticas e das cláusulas constantes do contrato de
compra e venda, o que é inadmissível em sede de recurso especial,
por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte superior, "O
princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é
aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos
contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos
narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 18.2.2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONTRÁRIOS À
PRETENSÃO DA PARTE - APLICAÇÃO DA LEI - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1957652>>-SP, <<AgInt no AREsp 2389969>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1397445>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1721344>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00011 ART:01013 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.