Recurso Especial 2.111.944, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.111.944 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, inépcia da inicial e emenda da petição inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.944 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.111.944, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, ao aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, buscou sanar as omissões apontadas, promovendo debate aprofundado sobre as questões suscitadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à recorrente. 2. A inépcia da petição inicial e a possibilidade de sua emenda são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, permite ao Tribunal conhecer de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não resolvidas pela sentença, sendo legítima a determinação de emenda da inicial pelo Tribunal de origem. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a preclusão em relação a matérias de ordem pública e reconhece a amplitude do efeito devolutivo da apelação. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953935, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.944 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.111.944 reúne

O REsp 2.111.944 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.111.944 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.111.944 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953935 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.944?

O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953935, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.944 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953935 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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