Recurso Especial 2.176.610, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.176.610 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, danos morais e insultos, ofensas e agressões verbais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.610 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.176.610, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel, que participou de audiência de conciliação, mas não constituiu advogado. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na imprensa oficial. 5. A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Precedente. 6. O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou mediação, "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". 7. A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir seus clientes sobre seus direitos e sobre as consequências de eventual acordo firmado, zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a atuação dos presentes e informar sobre os passos processuais seguintes. 8. No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão judicial. 9. Embora a recorrente tenha participado de audiência de conciliação, é pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não estava representada por advogado ou defensor. Assim, o fato de não seguir acompanhando o processo não pode ser caracterizado como desídia. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem rejulgue a apelação interposta.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911699, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.176.610, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.176.610 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.610 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, art. 334, § 9º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.176.610 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.176.610 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911699 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.610?
O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911699, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.610 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911699 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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