Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA
CONDOMINIAL. TAXAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte
sentido: "Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde
pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de
sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente,
exerce os direitos e obrigações de condômino (REsp 1.119.090/DF,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/2/2011, DJe de 2/3/2011).
- O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA
CONDOMINIAL. TAXAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte
sentido: "Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde
pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de
sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente,
exerce os direitos e obrigações de condômino (REsp 1.119.090/DF,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/2/2011, DJe de 2/3/2011).
3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITOS CONDOMÍNIAIS - ADQUIRENTE DO IMÓVEL É RESPONSÁVEL PELOS
DÉBITOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1119090>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.