STJ — 1733221

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f99618d8e99ee0cc2d49997ca7f68a5162180dd6149e2466bf18c2ca1a7e59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DE CUJUS SEM FILIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. PRETENSÃO TEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição" (REsp 1.758.298/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
  3. Na hipótese, apesar de o reconhecimento do direito do de cujus ter ocorrido em 13/04/2007, por meio de ato emitido pelo presidente da associação, a pretensão de recebimento do crédito só nasceu em março de 2008, quando os precatórios foram efetivamente disponibilizados aos associados da ora recorrente beneficiados pela sentença coletiva. Como, então, a ação foi ajuizada em 17/12/2010, não se cogita d a prescrição trienal.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DE CUJUS SEM FILIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. PRETENSÃO TEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição" (REsp 1.758.298/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 3. Na hipótese, apesar de o reconhecimento do direito do de cujus ter ocorrido em 13/04/2007, por meio de ato emitido pelo presidente da associação, a pretensão de recebimento do crédito só nasceu em março de 2008, quando os precatórios foram efetivamente disponibilizados aos associados da ora recorrente beneficiados pela sentença coletiva. Como, então, a ação foi ajuizada em 17/12/2010, não se cogita d a prescrição trienal. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1758298>>-MT, <<REsp 1494482>>-SP, <<AgInt no AREsp 507475>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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