STJ — 2108891

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fffcc1141478f64f414c65b24b940a9648698b639cea3184526a0873f8dfc2c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL AUTUADO COMO PETIÇÃO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ, PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite a interposição de recurso especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal.
  2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade.
  3. Pedido não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL AUTUADO COMO PETIÇÃO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ, PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Não se admite a interposição de recurso especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Pedido não conhecido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.