STJ — 2104988

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0037945386b7fe6e9d8864dad2d32b91a8e3905cc19af58502cbc4cdcba7941

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
  2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
  3. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão consubstanciada no título que embasa a ação executiva por inércia da instituição financeira, notadamente porque o processo de execução não permaneceu paralisado por desídia da parte, mas apenas em razão do recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo.
  4. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento protelatório da parte recorrente, traduzido nas diversas vezes que agiu de forma desleal ao longo de quase 20 (vinte) anos do iter processual, ocultando-se, inclusive, do oficial de justiça, para impedir a efetivação da citação válida, sendo de rigor a manutenção da multa.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão consubstanciada no título que embasa a ação executiva por inércia da instituição financeira, notadamente porque o processo de execução não permaneceu paralisado por desídia da parte, mas apenas em razão do recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo. 4. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento protelatório da parte recorrente, traduzido nas diversas vezes que agiu de forma desleal ao longo de quase 20 (vinte) anos do iter processual, ocultando-se, inclusive, do oficial de justiça, para impedir a efetivação da citação válida, sendo de rigor a manutenção da multa. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1378786>>-GO, <<AgInt no AREsp 1270355>>-DF (PRESCRIÇÃO - DESÍDIA DO EXEQUENTE - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1311572>>-MS, <<AgInt no AREsp 2053664>>-SP, <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1) (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO - INTIMAÇÃO DO CREDOR) STJ - <<REsp 1593786>>-SC (MULTA PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - <<AgInt no AREsp 2015086>>-MS, <<AgRg no AREsp 451641>>-RJ, <<AgRg no Ag 816461>>-SP, <<AgRg no AREsp 280249>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.