STJ — 2107167

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a47364a5183f0b7fc9522099cf45950883fa3102dcc5c21f4566241843340a72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843983
Número de registro na fonte
202201086955
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a47364a5183f0b7fc9522099cf45950883fa3102dcc5c21f4566241843340a72
  • Campo documental: /ementa

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Trade dress: o que protege o visual do seu negócio

Tema documentado no texto da fonte

Cores, layout, formato, tipografia e outros elementos podem formar uma apresentação reconhecível de produto, serviço ou estabelecimento. Alguns componentes também podem receber proteção própria, como marca — inclusive tridimensional, quando presentes os requisitos legais — ou desenho industrial. O trade dress, porém, olha para a combinação global e pode ser

Trecho de Trade dress: o que protege o visual do seu negócio · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dress, trade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cb62478b4932fcdc738ae5bf0e16a0c8381a2c5c296d6de3be860f448acd60f4
  • Registro documental: a47364a5183f0b7fc9522099cf45950883fa3102dcc5c21f4566241843340a72
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRETENSÃO INIBITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO RENOVADO E CONTINUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress), com embalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade econômica, configura ilícito continuado, que se renova periodicamente.
  2. A prescrição, tanto para a tutela reparatória quanto para a inibitória, afeta apenas o período antecedente ao marco temporal prescricional, mas não as ocorrências registradas em período mais recente e, portanto, não alcançado pelo lapso prescricional.
  3. A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação, que se repete no trato continuado, a qual a lei repudia.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRETENSÃO INIBITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO RENOVADO E CONTINUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress), com embalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade econômica, configura ilícito continuado, que se renova periodicamente. 2. A prescrição, tanto para a tutela reparatória quanto para a inibitória, afeta apenas o período antecedente ao marco temporal prescricional, mas não as ocorrências registradas em período mais recente e, portanto, não alcançado pelo lapso prescricional. 3. A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação, que se repete no trato continuado, a qual a lei repudia. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o relator, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1843161>>-CE, <<AgInt no REsp 1618831>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.