Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ATOS DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE
DRESS). RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRETENSÃO INIBITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO RENOVADO E CONTINUADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress), com
embalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade
econômica, configura ilícito continuado, que se renova
periodicamente.
- A prescrição, tanto para a tutela reparatória quanto para a
inibitória, afeta apenas o período antecedente ao marco temporal
prescricional, mas não as ocorrências registradas em período mais
recente e, portanto, não alcançado pelo lapso prescricional.
- A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação, que
se repete no trato continuado, a qual a lei repudia.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ATOS DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE
DRESS). RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRETENSÃO INIBITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO RENOVADO E CONTINUADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. A utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress), com
embalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade
econômica, configura ilícito continuado, que se renova
periodicamente.
2. A prescrição, tanto para a tutela reparatória quanto para a
inibitória, afeta apenas o período antecedente ao marco temporal
prescricional, mas não as ocorrências registradas em período mais
recente e, portanto, não alcançado pelo lapso prescricional.
3. A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação, que
se repete no trato continuado, a qual a lei repudia.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial,
nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o
relator, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votou vencido o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Raul
Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - PRESCRIÇÃO
- TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1843161>>-CE,
<<AgInt no REsp 1618831>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.