Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ).
LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA TABELA PACTUADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii)
não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios
que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema Repetitivo
n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).
- A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva
do STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por
mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no
presente caso, o valor aplicado seria abusivo, com base no CDC,
porque seu percentual não observou o índice previsto na tabela do
plano, segundo demonstrou a prova pericial, além de configurar
discriminação contra o idoso.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- Alterar o entendimento do Tribunal a quo, a fim de concluir que o
reajuste observou os termos pactuados, demandaria o reexame dos
fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o
que é vedado em recurso especial.
- "Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de
saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual
abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do
Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de
18/4/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ).
LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA TABELA PACTUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii)
não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios
que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema Repetitivo
n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).
2. A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva
do STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por
mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no
presente caso, o valor aplicado seria abusivo, com base no CDC,
porque seu percentual não observou o índice previsto na tabela do
plano, segundo demonstrou a prova pericial, além de configurar
discriminação contra o idoso.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Alterar o entendimento do Tribunal a quo, a fim de concluir que o
reajuste observou os termos pactuados, demandaria o reexame dos
fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o
que é vedado em recurso especial.
5. "Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de
saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual
abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do
Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de
18/4/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO
BENEFICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
(PLANO DE SAÚDE - LEI 9.656/98 - CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE
CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - EVENTUAL ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1870204>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.