Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR
DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt
no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
- Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento
multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de
saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde
listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do
método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
- No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade de a paciente, com paralisia cerebral,
anoxia grave, quadriparesia, escoliose, subluxação do quadril e
dislalia, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares
para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de
saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
- Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos causados à vítima, que teve negado procedimento médico
essencial ao restabelecimento de sua saúde.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR
DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt
no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento
multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de
saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde
listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do
método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade de a paciente, com paralisia cerebral,
anoxia grave, quadriparesia, escoliose, subluxação do quadril e
dislalia, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares
para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de
saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos causados à vítima, que teve negado procedimento médico
essencial ao restabelecimento de sua saúde.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA - NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS - INTERRUPÇÃO -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,
<<AgInt no REsp 1349647>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1958875>>-MS
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1427773>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO
- PSICÓLOGO - FONOAUDIÓLOGO - TERAPEUTA OCUPACIONAL - FISIOTERAPEUTA
- SESSÕES - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1599132>>-SP, <<REsp 2008283>>-SP,
<<AgInt no REsp 1930589>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO
- PARALISIA CEREBRAL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E ILIMITADO)
STJ - <<REsp 2049092>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - PLANO DE
SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - QUANTUM ARBITRADO -
RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2093888>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2046769>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS )
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 469/2021)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.