Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015
do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp
1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de
instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas
constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015
do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp
1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de
instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas
constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.