STJ — 1505088
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES:
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO
(LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO
PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê
dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema
de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação,
tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de
índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os
advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos
Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação
previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das
partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso
aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida
aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual
delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem
dos prazos processuais peremptórios.
3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do
Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status
de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica,
privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores
jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem
como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio
especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é provável
que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou
praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela
intimação específica, posterior.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a
intempestividade do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Moura Ribeiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, a
Segunda Seção, por unanimidade, decide dar provimento aos embargos
de divergência a fim de afastar a intempestividade recursal, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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