Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE.
PRECEDENTES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL
ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para efeito de admissibilidade do recurso especial, o conceito de
lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e
abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência
derivada da própria Constituição, como o são as leis
(complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias,
bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Não
cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias,
instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos
tribunais.
- Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é
válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. Para ser
válida a intimação, basta que tenha sido feita em nome de um dos
patronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de
que a publicação da intimação seja feita em nome de advogado
específico.
- No caso dos autos, não se identifica, em nenhum dos documentos
juntados aos autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o
requerimento expresso de que fossem as intimações realizadas
exclusivamente em nome dos três advogados referidos pelo ora
recorrente.
- A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -
prevê dois tipos de intimações: primeira (art. 4º) é realizada por
publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda (art. 5º),
realizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio
de advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais.
- Quando as intimações acontecerem em duplicidade e em diferentes
datas, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do
Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de
intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica,
privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores
jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem
como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
- Na hipótese, a intimação feita em nome do advogado constituído
ocorreu em 2/1/2018, findando-se o prazo para interposição do
recurso especial em 26/2/2018. Todavia, a petição do recurso
especial somente foi protocolada em 22/3/218 (fl. 1758),
extrapolando-se, assim, o prazo legal de interposição (arts. 219,
1.003, § 5º, e 1.070 do CPC).
- Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a
intempestividade do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE.
PRECEDENTES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL
ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
1. Para efeito de admissibilidade do recurso especial, o conceito de
lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e
abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência
derivada da própria Constituição, como o são as leis
(complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias,
bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Não
cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias,
instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos
tribunais.
2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é
válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. Para ser
válida a intimação, basta que tenha sido feita em nome de um dos
patronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de
que a publicação da intimação seja feita em nome de advogado
específico.
3. No caso dos autos, não se identifica, em nenhum dos documentos
juntados aos autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o
requerimento expresso de que fossem as intimações realizadas
exclusivamente em nome dos três advogados referidos pelo ora
recorrente.
4. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -
prevê dois tipos de intimações: primeira (art. 4º) é realizada por
publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda (art. 5º),
realizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio
de advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais.
5. Quando as intimações acontecerem em duplicidade e em diferentes
datas, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do
Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de
intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica,
privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores
jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem
como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
6. Na hipótese, a intimação feita em nome do advogado constituído
ocorreu em 2/1/2018, findando-se o prazo para interposição do
recurso especial em 26/2/2018. Todavia, a petição do recurso
especial somente foi protocolada em 22/3/218 (fl. 1758),
extrapolando-se, assim, o prazo legal de interposição (arts. 219,
1.003, § 5º, e 1.070 do CPC).
7. Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a
intempestividade do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, reconhecendo a intempestividade
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NORMAS NÃO ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1983955>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1994764>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2056874>>-MT,
<<AgRg no REsp 2003710>>-RS
(PLURALIDADE DE ADVOGADOS - PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO NO NOME DE
UM DOS PATRONOS - AUSÊNCIA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1496663>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1135702>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2004700>>-SP,
<<AgRg na TutPrv no AREsp 2030521>>-PR,
<<AgInt no REsp 1859127>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1602053>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1989456>>-MG
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL
ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1330052>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01070
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00004 ART:00005 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.