STJ — 2002857

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0d6cd0ba812cbd4eca590f3b743bd9e7145915f31d1ad494b68912651dc7251

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948963
Número de registro na fonte
202201426780
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002857 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0d6cd0ba812cbd4eca590f3b743bd9e7145915f31d1ad494b68912651dc7251. SHA-256 do comentário: 62514e63ddbdb3ec51c4fe9eb449f286d379950fc9b44fcdfc3bbc552be088d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.002.857 do STJ: prazo recursal em processo eletrônico

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii) saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, § 3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006, arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 948963, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.002.857 do STJ: prazo recursal em processo eletrônico · A fundamentação do REsp 2.002.857, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronico, julgado, quarta, recursal, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35ef589e1fe75cd732a93e8bb6250923a2d1a3a7b1fbc43f20ef1c099ef8fd28
  • Registro documental: f0d6cd0ba812cbd4eca590f3b743bd9e7145915f31d1ad494b68912651dc7251
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii) saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, § 3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006, arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES EM PJE E DJE E DEPÓSITO DE MULTA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii) saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, § 3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006, arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - DESTINAÇÃO) STJ - <<REsp 1928084>>-RS (PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA) STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF (DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO) STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<EAREsp 857010>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1533643>>-MG, <<AgInt no REsp 1913794>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.