Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002857 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0d6cd0ba812cbd4eca590f3b743bd9e7145915f31d1ad494b68912651dc7251. SHA-256 do comentário: 62514e63ddbdb3ec51c4fe9eb449f286d379950fc9b44fcdfc3bbc552be088d1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii) saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, § 3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006, arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 948963, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão
monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e
aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a
parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de
GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a
prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006
e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado
e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há
comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da
Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii)
saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a
intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n.
11.419/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a
atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo
do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do
recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em
DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A
Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal
eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em
consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC
quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do
valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem
comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a
alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte
Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo
portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a orientação desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, §
3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006,
arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n.
1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados
em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM
PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES EM PJE E DJE E
DEPÓSITO DE MULTA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão
monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e
aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a
parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de
GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a
prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006
e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado
e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há
comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da
Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii)
saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a
intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n.
11.419/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a
atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo
do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do
recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em
DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A
Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal
eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em
consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC
quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do
valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem
comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a
alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte
Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo
portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a orientação desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, §
3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006,
arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n.
1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados
em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - DESTINAÇÃO)
STJ - <<REsp 1928084>>-RS
(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<EAREsp 857010>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1533643>>-MG,
<<AgInt no REsp 1913794>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005 PAR:00006
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2464879 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1542492 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1488552 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002857 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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