STJ — 1438117

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-05-02Data da publicação: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e09b7ad5a178c37555b2de7e1433513a8fc4327c7da9c8b1869f5d2e4751b84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844058
Número de registro na fonte
201900210057
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0e09b7ad5a178c37555b2de7e1433513a8fc4327c7da9c8b1869f5d2e4751b84
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 0e09b7ad5a178c37555b2de7e1433513a8fc4327c7da9c8b1869f5d2e4751b84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. (ut. AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. (ut. AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). 2. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.