Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO
AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer
a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para
responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero
agente financeiro. (ut. AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela
inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO
AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer
a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para
responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero
agente financeiro. (ut. AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
2. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela
inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.