Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III,
§§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a
quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de
declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.
- A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade,
assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,
do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo
da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade
concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo
tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III,
§§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a
quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de
declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.
3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade,
assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,
do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo
da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade
concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo
tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1245152>>-PE, <<REsp 1627076>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1134984>>-MG,
<<AgInt no REsp 1720264>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - CPC/1973)
STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF, <<AgInt no AREsp 2025825>>-DF,
{{AgInt na AR 2033093}}-RS
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1840377>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1113148>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00535 INC:00003 PAR:00005
PAR:00008 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.