STJ — 145694

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e385a0d867c2d97b130cd12037d566d3488dd30ac2ee353a7fc218fedf3698a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR TRÊS DIAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEM OPORTUNIDADE DE JUSTIFICATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão preventiva teve fundamento no descumprimento da cautelar de monitoração eletrônica. Ao que se infere dos autos, o uso da tornozeleira eletrônica teve início em 26/11/2020, porém, conforme ofícios referenciados constantes às e-STJ fls. 10/14 destes autos, foi constatada a violação da área de inclusão determinada e a interrupção da comunicação do aparelho entre 9/1/2021 e 12/1/2021, sem a possibilidade de contato por ausência de telefone do acusado e sem apresentação de justificativa, razão por que em 27/1/2021 foi determinada a prisão.
  3. Ora, segundo os ofícios referenciados, as violações registradas em relação ao ora recorrente Welton ocorreram durante três dias e não há notícia nos autos de que tenha havido descumprimento anterior. Ressalte-se, ainda, que o agente é primário, sem outros registros criminais, e a prisão em flagrante se deu em razão da posse de aproximadamente 7g (sete gramas) de crack, 6g (seis gramas) de maconha e uma munição calibre 32.
  4. Sabe-se, ademais, que o mero descumprimento de medida cautelar diversa da prisão não enseja, de per si, a imposição da custódia preventiva, pois o dispositivo que regula a matéria prevê, expressamente, que, "[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" (Código de Processo Penal, art. 282, § 4º, grifei).
  5. Nesse contexto, não me parece suficiente para o afastamento do benefício, sem oportunidade de justificativa, o fato de que, após mais de um mês cumprindo as condições impostas para a liberdade provisória, tenha havido o registro de descumprimento do perímetro e ausência de comunicação durante apenas três dias.
  6. Recurso ordinário provido para restabelecer a liberdade provisória mediante condições, devendo ser informado pelo recorrente número de contato telefônico no ato de sua admissão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR TRÊS DIAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEM OPORTUNIDADE DE JUSTIFICATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva teve fundamento no descumprimento da cautelar de monitoração eletrônica. Ao que se infere dos autos, o uso da tornozeleira eletrônica teve início em 26/11/2020, porém, conforme ofícios referenciados constantes às e-STJ fls. 10/14 destes autos, foi constatada a violação da área de inclusão determinada e a interrupção da comunicação do aparelho entre 9/1/2021 e 12/1/2021, sem a possibilidade de contato por ausência de telefone do acusado e sem apresentação de justificativa, razão por que em 27/1/2021 foi determinada a prisão. 3. Ora, segundo os ofícios referenciados, as violações registradas em relação ao ora recorrente Welton ocorreram durante três dias e não há notícia nos autos de que tenha havido descumprimento anterior. Ressalte-se, ainda, que o agente é primário, sem outros registros criminais, e a prisão em flagrante se deu em razão da posse de aproximadamente 7g (sete gramas) de crack, 6g (seis gramas) de maconha e uma munição calibre 32. 4. Sabe-se, ademais, que o mero descumprimento de medida cautelar diversa da prisão não enseja, de per si, a imposição da custódia preventiva, pois o dispositivo que regula a matéria prevê, expressamente, que, "[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" (Código de Processo Penal, art. 282, § 4º, grifei). 5. Nesse contexto, não me parece suficiente para o afastamento do benefício, sem oportunidade de justificativa, o fato de que, após mais de um mês cumprindo as condições impostas para a liberdade provisória, tenha havido o registro de descumprimento do perímetro e ausência de comunicação durante apenas três dias. 6. Recurso ordinário provido para restabelecer a liberdade provisória mediante condições, devendo ser informado pelo recorrente número de contato telefônico no ato de sua admissão.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 134683>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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