STJ — 1923137

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dfda7e8dfdf73599ec3e2bd0ab718d1dda52d5f213407c12165bf0818abe77d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS TEMAS OBJETO DO ESPECIAL. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
  2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ.
  3. Consoante o entendimento do STJ, exercido o juízo de retratação em sede de agravo interno, o recurso especial retoma o seu normal processamento, com plena devolução de todos os temas controvertidos, ensejando nova análise do apelo nobre. Precedentes.
  4. A alegação de falha na digitalização de documentos do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória do que é afirmado, o que não ocorreu in casu. Precedentes.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS TEMAS OBJETO DO ESPECIAL. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Consoante o entendimento do STJ, exercido o juízo de retratação em sede de agravo interno, o recurso especial retoma o seu normal processamento, com plena devolução de todos os temas controvertidos, ensejando nova análise do apelo nobre. Precedentes. 4. A alegação de falha na digitalização de documentos do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória do que é afirmado, o que não ocorreu in casu. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 815940>>-RS (DECISÃO MONOCRÁTICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NULIDADE - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1621875>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2107260>>-PR, <<AgInt no AgInt no REsp 1410769>>-SC (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 466512>>-PE (FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no AREsp 867725>>-SE, <<AgInt no AREsp 2105502>>-MG, <<AgInt no AREsp 1123246>>-SP, <<AgInt no RMS 51502>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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