Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS
LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA
REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR.
CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO
CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS
e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas
auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito
jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das
finanças. Precedente do STF.
IV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente
de mercadorias para revenda despende valores com a compra de
produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo
desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor
para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista,
porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora
dos custos do comprador.
V - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a
redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição
do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode
ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a
contraprestação por um serviço.
VI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo
quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de
compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justi�a, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento
para acolher os embargos, declarando extinta a Execução Fiscal n.
0803247-92.2017.4.05.8500, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCEITO DE RECEITA BRUTA - DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL)
STF - [[RE 606107]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 283)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00003 INC:00005 LET:A
- LEG:FED LEI:010883 ANO:2003
ART:00001 PAR:00003 INC:00005 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.