Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Na hipótese, trata-se de impugnação parcial ao cumprimento de
sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela
fazenda pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.
Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença contra a qual não
houve impugnação, aplica-se o entendimento jurisprudencial
consolidado nesta Corte segundo o qual não incidem honorários
advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do
precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha
com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial ao cumprimento de
sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela
fazenda pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.
Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença contra a qual não
houve impugnação, aplica-se o entendimento jurisprudencial
consolidado nesta Corte segundo o qual não incidem honorários
advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do
precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha
com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - RESISTÊNCIA PARCIAL À
EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE A PARTE INCONTROVERSA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1905400>>-PR,
<<AgInt no REsp 1880953>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.