STJ — 1525658

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c990449dc87443a598382d508411355a0bb3faac02ece762e5c9691fb2bc9b2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
  2. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal têm pacífica orientação jurisprudencial pela necessidade de averbação da área de reserva legal para fins de sua desconsideração do cálculo da produtividade. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal têm pacífica orientação jurisprudencial pela necessidade de averbação da área de reserva legal para fins de sua desconsideração do cálculo da produtividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1505446>>-GO, <<AgInt no REsp 1673458>>-TO, <<AREsp 1391146>>-RJ, <<REsp 1482518>>-BA, <<REsp 1300125>>-MG STF - [[MS 23370]], [[MS 24924]], [[MS 25189]] (PROPRIEDADE RURAL - RESERVA LEGAL - SUPERVENIÊNICA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - LEI N. 12.651/2012 - AVERBAÇÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<REsp 1681074>>-SP, <<EDcl no REsp 1357265>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.