STJ — 2290625

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6091c3b7e3cd52e870b913fa0a64c89ca123a837d72ccdda2e7b2b846bf032a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto pelo ora embargante, para manter decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por ele manejado. O recorrente alega, em síntese, a omissão do julgado acerca da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto pelo ora embargante, para manter decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por ele manejado. O recorrente alega, em síntese, a omissão do julgado acerca da observância quanto ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, defendendo a aplicação das disposições do Novo Código Florestal ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC objeto dos autos. II - De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior constitui matéria não decidida na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Precedentes. III - Não abarcada a questão no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte Suprema. IV - Mantida a compreensão firmada nesta Corte Superior, em casos tais, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta, celebrados sob a égide do Código Florestal anterior. Precedentes. V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - TEMPUS REGIS ACTUM) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1769051>>-SP (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - RETROATIVIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2045951>>-SP, <<AgInt no REsp 2007106>>-SP, <<AgInt no AREsp 2123237>>-SP STF - [[ARE-AgR 1287076]], [[Rcl-AgR 51725]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.