Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau (SP), que indeferiu o pedido de aplicação do Novo Código Florestal a cumprimento de obrigação de fazer previsto em Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 1-15). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso "para determinar a readequação de cumprimento da obrigação nos moldes do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
RETROATIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau
(SP), que indeferiu o pedido de aplicação do Novo Código Florestal a
cumprimento de obrigação de fazer previsto em Termo de Ajustamento
de Conduta (fls. 1-15). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento
ao recurso "para determinar a readequação de cumprimento da
obrigação nos moldes do Novo Código Florestal" (fls. 595-603).
II. Tal como constou da decisão ora agravada, com razão o
recorrente. Com efeito, "O novo Código Florestal não pode retroagir
para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais
adquiridos e a coisa julgada. Realmente, uma vez celebrado o acordo
e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra
alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações
ambientais nele previstas. Deve, assim, ser cabal e fielmente
cumprido, vedado ao juiz alterar, sob qualquer pretexto, o seu
conteúdo, seja em processo de conhecimento, seja de execução, pois
do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei
nova, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942)." (REsp n. 1.714.551/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
de 8/9/2020.)
III - Merece registro, outrossim, que, de acordo com o próprio
Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das
disposições do novo Código Florestal, para atingir o cumprimento de
termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal
anterior, constitui matéria não decidida na ADC n. 42 e nas ADIs n.
4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Assim, não abarcada a questão no
julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao
entendimento exarado pela Corte Suprema. Precedentes do STF e do
STJ. A propósito: ARE n. 1287076 AgR, relator Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, DJe de 24/8/2023; Rcl n. 51.725 AgR, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022; Rcl n.
60.883 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
26/10/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 2.045.951/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n.
2.007.106/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 26/6/2024; REsp n. 1.829.707/MG, Relator p/acórdão o
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024
(pendente de publicação).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - TEMPUS REGIS ACTUM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1145207>>-SP, <<REsp 1714551>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1769051>>-SP
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - NOVO CÓDIGO FLORESTAL -
RETROATIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2045951>>-SP,
<<AgInt no REsp 2007106>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2123237>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1287076]], [[Rcl-AgR 51725]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.