STJ — 2017282

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0e5f9c2a390e468b52f60f341ba06d36218fcb131f489ffb38f6640dfac0a5f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Uma empresa notificada por poluir um curso d'água pode negociar, em vez de esperar uma ação civil pública, um compromisso formal de corrigir a irregularidade dentro de prazo definido, com multa em caso de descumprimento. Esse instrumento — o termo de ajustamento de conduta, ou TAC — está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, a lei da ação civil

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Âncoras do vínculo: ajustamento, conduta.

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Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais

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Ao julgar o Tema 1204, o STJ fixou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele

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Âncoras do vínculo: ambientais, obrigacoes.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau (SP), que indeferiu o pedido de aplicação do Novo Código Florestal a cumprimento de obrigação de fazer previsto em Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 1-15). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso "para determinar a readequação de cumprimento da obrigação nos moldes do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau (SP), que indeferiu o pedido de aplicação do Novo Código Florestal a cumprimento de obrigação de fazer previsto em Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 1-15). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso "para determinar a readequação de cumprimento da obrigação nos moldes do Novo Código Florestal" (fls. 595-603). II. Tal como constou da decisão ora agravada, com razão o recorrente. Com efeito, "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Realmente, uma vez celebrado o acordo e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele previstas. Deve, assim, ser cabal e fielmente cumprido, vedado ao juiz alterar, sob qualquer pretexto, o seu conteúdo, seja em processo de conhecimento, seja de execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942)." (REsp n. 1.714.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020.) III - Merece registro, outrossim, que, de acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal, para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior, constitui matéria não decidida na ADC n. 42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Assim, não abarcada a questão no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte Suprema. Precedentes do STF e do STJ. A propósito: ARE n. 1287076 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2023; Rcl n. 51.725 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022; Rcl n. 60.883 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 2.045.951/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.007.106/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; REsp n. 1.829.707/MG, Relator p/acórdão o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024 (pendente de publicação). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - TEMPUS REGIS ACTUM) STJ - <<AgInt no AREsp 1145207>>-SP, <<REsp 1714551>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1769051>>-SP (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - RETROATIVIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2045951>>-SP, <<AgInt no REsp 2007106>>-SP, <<AgInt no AREsp 2123237>>-SP STF - [[ARE-AgR 1287076]], [[Rcl-AgR 51725]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.