STJ — 2151791

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a05884508b4e52979eb8d8dd16c6b4d0f1d9aa4ce129244111996b97085d9a82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. RESPONSABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
  2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, pois: (i) não se operam os efeitos materiais da revelia e da confissão acerca dos fatos da causa quando se discute direitos indisponíveis, como é o caso do crédito tributário; (ii) o adquirente de unidade individualizada responde pelo IPTU que incidiu sobre a área total do empreendimento imobiliário antes do desmembramento na proporção de sua cota-parte.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. RESPONSABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, pois: (i) não se operam os efeitos materiais da revelia e da confissão acerca dos fatos da causa quando se discute direitos indisponíveis, como é o caso do crédito tributário; (ii) o adquirente de unidade individualizada responde pelo IPTU que incidiu sobre a área total do empreendimento imobiliário antes do desmembramento na proporção de sua cota-parte. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVELIA - EFEITOS - CONFISSÃO FICTA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<REsp 1689017>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1196915>>-RJ, <<REsp 1364444>>-RS (IPTU - PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - DESMEMBRAMENTO - COTA-PARTE DO IMÓVEL) STJ - <<REsp 783414>>-SP, <<AgRg no AREsp 672374>>-RJ, {{REsp 1907102}}-SP, {{AREsp 1969676}}-SP, {{AREsp 761472}}-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.