STJ — 1978513

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a04266050fe00d49ec565f7bdc5c04a3eaef282eaf38772ffad36c5b591b543

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. NOTAS TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
  2. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do decisum recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF.
  3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
  4. Caso em que o Regional, mediante a leitura de Notas Técnicas expedidas pela ANEEL e as conclusões do experto judicial, firmou a convicção de que os critérios de repasse dos custos da tarifa de energia aos consumidores, fixados naqueles atos normativos, não poderiam ser aplicados retroativamente para incidir sobre contratos pretéritos, sob pena de violar os princípios da irretroatividade das normas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade, da segurança jurídica, além do ato jurídico perfeito.
  5. O arrazoado recursal remete à interpretação das referidas Notas Técnicas, o que denota ser meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.
  6. Acolher as razões recursais para concluir que não houve inovação legislativa porque as Notas Técnicas da ANEEL pretendiam preservar a força normativa de cláusulas do Contrato de Concessão demanda providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. NOTAS TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 2. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do decisum recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Caso em que o Regional, mediante a leitura de Notas Técnicas expedidas pela ANEEL e as conclusões do experto judicial, firmou a convicção de que os critérios de repasse dos custos da tarifa de energia aos consumidores, fixados naqueles atos normativos, não poderiam ser aplicados retroativamente para incidir sobre contratos pretéritos, sob pena de violar os princípios da irretroatividade das normas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade, da segurança jurídica, além do ato jurídico perfeito. 5. O arrazoado recursal remete à interpretação das referidas Notas Técnicas, o que denota ser meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 6. Acolher as razões recursais para concluir que não houve inovação legislativa porque as Notas Técnicas da ANEEL pretendiam preservar a força normativa de cláusulas do Contrato de Concessão demanda providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2007763>>-SP, <<AREsp 1254617>>-RJ (SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES - FALTA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1714321>>-SP (RESOLUÇÕES - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 1797425>>-PR, <<AgInt no REsp 1635463>>-SP, <<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ (ATO JURÍDICO PERFEITO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - <<AgInt no REsp 1496383>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.