Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. NOTAS
TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais
mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável
prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da
Súmula 282 do STF.
- A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do
decisum recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF.
- A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
- Caso em que o Regional, mediante a leitura de Notas Técnicas
expedidas pela ANEEL e as conclusões do experto judicial, firmou a
convicção de que os critérios de repasse dos custos da tarifa de
energia aos consumidores, fixados naqueles atos normativos, não
poderiam ser aplicados retroativamente para incidir sobre contratos
pretéritos, sob pena de violar os princípios da irretroatividade das
normas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da
finalidade, da segurança jurídica, além do ato jurídico perfeito.
- O arrazoado recursal remete à interpretação das referidas Notas
Técnicas, o que denota ser meramente reflexa a vulneração dos
dispositivos legais indicados pelo agravante.
- Acolher as razões recursais para concluir que não houve inovação
legislativa porque as Notas Técnicas da ANEEL pretendiam preservar a
força normativa de cláusulas do Contrato de Concessão demanda
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face
do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. NOTAS
TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais
mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável
prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da
Súmula 282 do STF.
2. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do
decisum recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF.
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
4. Caso em que o Regional, mediante a leitura de Notas Técnicas
expedidas pela ANEEL e as conclusões do experto judicial, firmou a
convicção de que os critérios de repasse dos custos da tarifa de
energia aos consumidores, fixados naqueles atos normativos, não
poderiam ser aplicados retroativamente para incidir sobre contratos
pretéritos, sob pena de violar os princípios da irretroatividade das
normas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da
finalidade, da segurança jurídica, além do ato jurídico perfeito.
5. O arrazoado recursal remete à interpretação das referidas Notas
Técnicas, o que denota ser meramente reflexa a vulneração dos
dispositivos legais indicados pelo agravante.
6. Acolher as razões recursais para concluir que não houve inovação
legislativa porque as Notas Técnicas da ANEEL pretendiam preservar a
força normativa de cláusulas do Contrato de Concessão demanda
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face
do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2007763>>-SP, <<AREsp 1254617>>-RJ
(SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES - FALTA DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1714321>>-SP
(RESOLUÇÕES - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1797425>>-PR,
<<AgInt no REsp 1635463>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ
(ATO JURÍDICO PERFEITO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1496383>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.