STJ — 2203031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56b89e61fb1b02768122b9cdbe8a4be46a7a0f031e198b023cb22988d92d3cf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.120.295/SP (relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/5/2010, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/5/2010) - Tema 383 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que a matéria trazida aos autos não foi apreciada pela instância judicante de origem, em razão da ausência do necessário prequestionamento da questão referente, in casu, à alegada violação ao §1º do art. 489 do CPC. Incidência da Súmula 282/STF.
- Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.; AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local acerca da contagem do prazo decadencial à luz do entendimento firmado pelo STJ nos autos do Recurso Especial n. 973.733/SC (Tema n. 163), a atrair o óbice da Súmula 283/STF.
- É inviável o conhecimento da tese referente à existência de presunção de veracidade quanto à efetiva realização das exportações em razão de se tratar de ponto incontroverso nos autos, quando a Corte de origem não se manifestou sobre tal alegação, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios com o fim de suprir eventual omissão, atraindo a falta de prequestionamento da matéria.
- O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela Corte de origem, exige a apreciação de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual n. 11.803/2005). Incidência da Súmula 280/STF.
- A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988).
- É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa ao princípio da razoabilidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:A LET:D ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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