Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário — TJCE 00075349720008060051

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEMGrau: G1Data de ajuizamento: 1982-07-14

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3976cc13085a33e6010a0b1bbd7dbfa27d7b6470b401206db7f9ba71af77bd65

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00075349720008060051 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Bancário”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 109 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2025-03-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3976cc13085a33e6010a0b1bbd7dbfa27d7b6470b401206db7f9ba71af77bd65. SHA-256 do comentário: 156ce87d5ff572f1d291c4dba3aac6cc2a52a44bcdd7305ea66b0742650abebc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução

Tema documentado no texto da fonte

A Lei 10.931/2004 instituiu a cédula de crédito bancário como promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza, emitida pelo devedor em favor da instituição financeira credora. Diferente de um contrato comum, a CCB representa por si só a dívida e as condições pactuadas, incluindo juros, encargos e garantias, sem depender de outro instrumento para ser exigida.

Trecho de Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução · O que a Lei 10.931/2004 diz sobre a cédula de crédito bancário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b8f713dfad3438f14e8cf5cb65c436ae519aa94cc10950c391416443a413f9f
  • Registro documental: 3976cc13085a33e6010a0b1bbd7dbfa27d7b6470b401206db7f9ba71af77bd65
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.032.642 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e essencialidade dos bens, com base nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia diz respeito à suspensão da execução de título extrajudicial em razão de recuperação judicial, sob o argumento de que a penhora dos imóveis inviabilizaria o plano e de que o faturamento dos devedores depende dos bens. 3. A Corte de origem negou o pedido de penhora e de avaliação imediata dos bens e manteve a suspensão do processo, privilegiando a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC, quanto ao encerramento da recuperação e aos repetitivos do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentar a inaplicabilidade do stay period e a autonomia das garantias dos coobrigados; (iii) saber se o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza suspender execução contra coobrigados e em recuperação encerrada; (iv) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 permite suspender execução sem prova da essencialidade e com prejuízo para o credor; (v) saber se o art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 impede a extensão da novação aos coobrigados e a supressão de garantias sem anuência do credor; e (vi) saber se o art. 525, II, do CPC é aplicável à execução de título extrajudicial para afastar atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário às pretensões da recorrente. 6. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, sendo indevida a suspensão com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. A orientação do STJ (Tema n. 885) afasta a extensão do stay period e da novação aos coobrigados, devendo a execução seguir seu curso regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, não se aplicando a suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.103.423/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954728, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.032.642 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.032.642, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1593e522133d01fd2574ee11bfa33687543db147d8f820bf2a75ffc8a6bcb559
  • Registro documental: 3976cc13085a33e6010a0b1bbd7dbfa27d7b6470b401206db7f9ba71af77bd65
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 109 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1982-07-14 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  2. 1998-08-25 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/102
  3. 2020-01-22 — Documento; Ofício (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2020-05-27 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  5. 2020-05-27 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  6. 2020-06-11 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/17/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  7. 2020-12-10 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  8. 2020-12-10 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  9. 2021-01-11 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  10. 2021-01-11 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/19/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  11. 2021-01-14 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  12. 2021-07-12 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  13. 2021-07-26 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  14. 2021-07-29 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  15. 2021-09-02 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  16. 2021-09-13 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  17. 2024-01-07 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  18. 2025-03-20 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 1998-08-25 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Bancário»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/102
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2021-07-12 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Bancário»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/36

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:24:27.773349691Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19820714000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1982-07-14
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 3976cc13085a33e6010a0b1bbd7dbfa27d7b6470b401206db7f9ba71af77bd65

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 109 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1982-07-14 a 2025-03-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-03-20
Petição (TPU 85)
2024-01-07
Conclusão (TPU 51)
2024-01-07
Movimentação processual (TPU 12291)
2023-02-09
Remessa (TPU 123)
2023-01-18
Conclusão (TPU 51)
2023-01-18
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2022-12-01
Documento (TPU 581)
2022-10-26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2022-10-25
Ato ordinatório (TPU 11383)
2022-10-22
Mero expediente (TPU 11010)
2022-08-10
Conclusão (TPU 51)
2022-08-10
Decurso de Prazo (TPU 1051)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cédula de Crédito Bancário

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 109. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-05-27T16:33:04.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
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  2. 2007-09-10T12:07:00.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
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  3. 2020-01-22T12:08:08.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
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  4. 2021-01-14T11:17:11.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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  5. 2021-09-02T08:36:24.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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  6. 2023-02-09T06:26:24.000Z — Remessa (TPU 123)
  7. 2021-09-13T00:59:29.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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    }
  8. 2004-08-10T15:14:00.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
    }
  9. 2024-01-07T15:12:45.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
    }
  10. 2020-05-27T16:26:27.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
    }
  11. 2025-03-20T16:07:36.000Z — Petição (TPU 85)
  12. 2020-12-10T08:36:20.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  13. 1999-07-14T17:53:00.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "nome": "em diligência",
          "valor": 37
        }
      ]
    }
  14. 2019-10-30T18:08:32.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  15. 2020-12-10T08:36:26.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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        }
      ]
    }
  16. 2021-07-26T10:46:25.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
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  17. 2015-11-19T16:44:00.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  18. 2020-06-11T05:42:08.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
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        }
      ]
    }
  19. 2019-12-05T12:55:10.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  20. 2021-01-11T07:46:57.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  21. 2021-01-11T07:46:48.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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  22. 2021-07-29T10:12:00.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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  23. 1982-07-14T15:35:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  24. 1998-06-09T18:19:00.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 1998-07-29T18:20:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 1999-02-05T14:58:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2002-06-06T17:25:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  28. 2005-05-25T16:15:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  29. 2012-02-08T12:24:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  30. 1998-06-02T18:31:00.000Z — Documento (TPU 581)
  31. 1998-07-29T18:19:00.000Z — Documento (TPU 581)
  32. 1999-02-04T14:57:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  33. 2002-05-21T11:08:00.000Z — Ausência de pressupostos processuais (TPU 459)
  34. 2005-04-26T16:01:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  35. 2011-08-22T17:24:00.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  36. 2017-11-07T12:10:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  37. 2021-07-12T16:37:43.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  38. 2022-10-22T18:26:55.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  39. 1998-03-31T17:49:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  40. 1998-07-10T17:24:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.