Recurso Especial 2.086.722, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.086.722 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula de crédito bancário, assinatura eletrônica e certificação digital. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.722 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.086.722, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a conversão de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de certificação digital por entidade credenciada ao ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade jurídica de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, para fins de reconhecimento como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre particulares. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931684, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.086.722, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.086.722 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.722 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 784 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.086.722 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 784 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.086.722 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931684 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cédula de crédito bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.722?

O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931684, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.722 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931684 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cédula de crédito bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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