STJ — 2049119

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000b0c47573d92b2c7158df20892a0982954efc23f0ef5a11b0eed1342b64542

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. QUESTIONAMENTO ACERCA DE AUTORIZAÇÃO DE CREDITAMENTO REFERENTES A MERCADORIAS ALHEIAS À ATIVIDADE-FIM DO ESTABELECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será dete…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. QUESTIONAMENTO ACERCA DE AUTORIZAÇÃO DE CREDITAMENTO REFERENTES A MERCADORIAS ALHEIAS À ATIVIDADE-FIM DO ESTABELECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei Complementar n. 87/1996 autoriza o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização de tais produtos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Precedentes. III - A discussão acerca do direito ao creditamento de ICMS referente à aquisição de quaisquer produtos intermediários, mesmo que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua utilização na atividade-fim da empresa contribuinte, não demanda análise de matéria fática e/ou probatória. IV - In casu, contudo, a proposta do ente fazendário de questionar se equipamentos de estocagem e movimentação, assim como bombas e tanques de combustível cedidos em comodato pela ora Agravada estariam acobertados pelo creditamento, demandaria afastar as conclusões da Corte de origem de que se trata de mercadorias relacionadas à atividade-fim do estabelecimento, revelando-se imprescindível o exame de matéria fática. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CREDITAMENTO DE ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP, <<AgInt no REsp 1800817>>-SP (CREDITAMENTO DE ICMS - MERCADORIA RELACIONADA À ATIVIDADE-FIM - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1742294>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.