Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO
ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.040 DO CPC/2015 (ART. 543-C, § 7º, DO
CPC/1973). NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL AMPARADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA
MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não
cabe recurso especial em desafio à decisão, mesmo que equivocada,
que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no
julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 1.036
do CPS/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973). Precedentes
do STJ.
- É inadmissível a interposição de novo recurso especial contra
acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que
negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 1.040 do
CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), por
considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo
da controvérsia, ou do Supremo Tribunal Federal, firmada em recurso
julgado sob o regime de repercussão geral.
- É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que é manifestamente improcedente o agravo interno
interposto contra decisão cujos fundamentos são amparados em
entendimento firmado em sede de recurso julgado sob o rito dos
recursos repetitivos ou sob o regime de repercussão geral, dando azo
à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO
ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.040 DO CPC/2015 (ART. 543-C, § 7º, DO
CPC/1973). NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL AMPARADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA
MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não
cabe recurso especial em desafio à decisão, mesmo que equivocada,
que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no
julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 1.036
do CPS/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973). Precedentes
do STJ.
3. É inadmissível a interposição de novo recurso especial contra
acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que
negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 1.040 do
CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), por
considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo
da controvérsia, ou do Supremo Tribunal Federal, firmada em recurso
julgado sob o regime de repercussão geral.
4. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que é manifestamente improcedente o agravo interno
interposto contra decisão cujos fundamentos são amparados em
entendimento firmado em sede de recurso julgado sob o rito dos
recursos repetitivos ou sob o regime de repercussão geral, dando azo
à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL - CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO
ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1405599>>-SP
(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM RECURSO
REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MULTA)
STJ - <<AgInt no REsp 1919006>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1664205>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01036
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2009
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.