STJ — 2163839

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7b525977d66e07bc4f92c89afb7d2d823c5afe413cfa03eea3287df88392f26

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ata Inovação em Serviços Técnicos Operacionais em Pátio para Depósitos de Veículos Ltda. contra o Detran-RJ objetivando o pagamento de prejuízos, relativos ao atraso no reajuste das tarifas cobradas pelo autor pela prestação…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ata Inovação em Serviços Técnicos Operacionais em Pátio para Depósitos de Veículos Ltda. contra o Detran-RJ objetivando o pagamento de prejuízos, relativos ao atraso no reajuste das tarifas cobradas pelo autor pela prestação de serviços contratados pelo requerido. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julga improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. Para o provimento do recurso especial com base no referido dispositivo legal, a omissão tem que ser patente, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. V - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa pelos seguintes trechos da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 516-517): VI - Quanto à alegação de pedido implícito, frisou-se no acórdão embargado que a inobservância da regra contratual do reajuste do valor do preço do depósito é causa de pedir do pedido condenatório, não configurando objeto de pedido declaratório autônomo. Salientou-se, ainda, que o fato de a inobservância do reajuste contratual na forma pactuada ser pressuposto para eventual procedência condenatório, não o torna objeto de um pedido declaratório por si só. E nem se pode, aqui, cogitar de coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial independentemente de pedido, uma vez que se trata de processo iniciado antes do início da vigência do CPC/2015. Registre-se, por fim, que pedidos declaratórios só podem ter por objeto a autenticidade ou falsidade de documentos, ou a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. O inadimplemento é um fato e, por isso, não pode ser objeto de pedido declaratório autônomo, nem expresso nem implícito. Dessa forma, afasta-se a alegação de omissão na análise de pedido implícito. VII - No acórdão recorrido, com base no laudo pericial, reconheceuse que a autora operou sem que lhe fossem garantidos os reajustes devidos aos valores dos serviços prestados no período de 08 de agosto de 2009 a 07 de fevereiro de 2010 e 08 de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011. VIII - Ante a impossibilidade de se discriminar o serviço prestado objeto da cobrança, não foi possível apurar o eventual valor devido, conforme fundamentação do acórdão embargado. IX - O acórdão foi claro ao enfrentar a questão referente à ausência de qualquer comprovação de entrega das GRVs ao demandado. Isso porque a extinção unilateral do contrato ocorreu em 17 de outubro de 2013 e a demandante postulou a cobrança de valores referentes à prestação de serviço de reboque e diária no depósito referente ao período de 08 de agosto de 2009 a 07 de fevereiro de 2010 e 08 de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011, isto é, mais de dois anos antes da data da extinção do contrato. Logo, não há comprovação de que o Detran, com a ocupação dos pátios devido à rescisão unilateral de contrato, detém as GRVs de mais de dois anos antes da extinção do contrato. Isso porque, diferentemente do que alegou o embargante, é possível dar continuidade à prestação dos serviços sem as GRVs relativas ao período objeto da cobrança. X - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. XI - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. XII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) XIII - A alegada violação dos arts. 400 e 6º do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. XIV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. XV - A Corte de origem analisou a controvérsia apontada no recurso levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, quanto a existência da documentação em posse da requerida, seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". XVI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - <<REsp 1833594>>-PE, <<AgInt no AREsp 1594694>>-MS (INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.