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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ata Inovação em Serviços Técnicos Operacionais em Pátio para Depósitos de Veículos Ltda. contra o Detran-RJ objetivando o pagamento de prejuízos, relativos ao atraso no reajuste das tarifas cobradas pelo autor pela prestação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ata Inovação em
Serviços Técnicos Operacionais em Pátio para Depósitos de Veículos
Ltda. contra o Detran-RJ objetivando o pagamento de prejuízos,
relativos ao atraso no reajuste das tarifas cobradas pelo autor pela
prestação de serviços contratados pelo requerido.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julga improcedentes
os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. Para o provimento do
recurso especial com base no referido dispositivo legal, a omissão
tem que ser patente, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da
quaestio.
V - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão
integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as
questões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa
pelos seguintes trechos da decisão que rejeitou os embargos de
declaração (fls. 516-517):
VI - Quanto à alegação de pedido implícito, frisou-se no acórdão
embargado que a inobservância da regra contratual do reajuste do
valor do preço do depósito é causa de pedir do pedido condenatório,
não configurando objeto de pedido declaratório autônomo.
Salientou-se, ainda, que o fato de a inobservância do reajuste
contratual na forma pactuada ser pressuposto para eventual
procedência condenatório, não o torna objeto de um pedido
declaratório por si só. E nem se pode, aqui, cogitar de coisa
julgada sobre a resolução de questão prejudicial independentemente
de pedido, uma vez que se trata de processo iniciado antes do início
da vigência do CPC/2015. Registre-se, por fim, que pedidos
declaratórios só podem ter por objeto a autenticidade ou falsidade
de documentos, ou a existência, inexistência ou modo de ser de uma
relação jurídica. O inadimplemento é um fato e, por isso, não pode
ser objeto de pedido declaratório autônomo, nem expresso nem
implícito. Dessa forma, afasta-se a alegação de omissão na análise
de pedido implícito.
VII - No acórdão recorrido, com base no laudo pericial, reconheceuse
que a autora operou sem que lhe fossem garantidos os reajustes
devidos aos valores dos serviços prestados no período de 08 de
agosto de 2009 a 07 de fevereiro de 2010 e 08 de agosto de 2010 a 31
de julho de 2011.
VIII - Ante a impossibilidade de se discriminar o serviço prestado
objeto da cobrança, não foi possível apurar o eventual valor devido,
conforme fundamentação do acórdão embargado.
IX - O acórdão foi claro ao enfrentar a questão referente à ausência
de qualquer comprovação de entrega das GRVs ao demandado. Isso
porque a extinção unilateral do contrato ocorreu em 17 de outubro de
2013 e a demandante postulou a cobrança de valores referentes à
prestação de serviço de reboque e diária no depósito referente ao
período de 08 de agosto de 2009 a 07 de fevereiro de 2010 e 08 de
agosto de 2010 a 31 de julho de 2011, isto é, mais de dois anos
antes da data da extinção do contrato. Logo, não há comprovação de
que o Detran, com a ocupação dos pátios devido à rescisão unilateral
de contrato, detém as GRVs de mais de dois anos antes da extinção do
contrato. Isso porque, diferentemente do que alegou o embargante, é
possível dar continuidade à prestação dos serviços sem as GRVs
relativas ao período objeto da cobrança.
X - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de
ensejar a oposição de embargos de declaração.
XI - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
XII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e
AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
XIII - A alegada violação dos arts. 400 e 6º do CPC, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos
dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento,
fundamental para a interpretação normativa exigida. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
XIV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
XV - A Corte de origem analisou a controvérsia apontada no recurso
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, quanto a existência da
documentação em posse da requerida, seria necessário o reexame
fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
XVI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE
REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS)
STJ - <<REsp 1833594>>-PE, <<AgInt no AREsp 1594694>>-MS
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO -INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.