Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a segurança para afastar o repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e determinar à ANEEL que recalcule a cota a partir da exclusão de valores. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida para afastar o repasse de recursos e determinar o recalculo de cota e apuração dos valores pagos indevidamente. No Tribunal a quo, a sentença foi ref…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a
segurança para afastar o repasse de recursos para a Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE e determinar à ANEEL que recalcule
a cota a partir da exclusão de valores. Na sentença, a segurança foi
parcialmente concedida para afastar o repasse de recursos e
determinar o recalculo de cota e apuração dos valores pagos
indevidamente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reconhecer a inadequação da via eleita. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Embora a recorrente suscite a hipótese de que o caso envolve a
análise de writ de caráter preventivo ou de cobrança de trato
sucessivo, percebe-se que, efetivamente, ela está impugnando ato
normativo. No caso, o entendimento do Tribunal a quo está em
conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, em se
tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do
prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide
com a publicação da norma. É dizer, "a obrigação tributária surge
com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único
de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua
cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de
trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança". A
propósito: AREsp n. 2.201.862, Ministro Herman Benjamin, DJe de
24/11/2022; TutPrv no REsp n. 2.027.334, Ministra Regina Helena
Costa, DJe de 23/09/2022; REsp n. 2.003.747, Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 17/06/2022; e RMS n. 68.009, Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 25/02/2022.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PUBLICAÇÃO DA NORMA QUE A INSTITUI - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - MANDADO DE SEGURANÇA)
STJ - {{AREsp 2201862}}-RS, {{TutPrv no REsp 2027334}}-AP,
{{RMS 68009}}-MS, {{REsp 2003747}}-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.