Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUDNAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO IAC Nº. 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado em Ação Coletiva. Após sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há vio…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUDNAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO IAC Nº.
18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva decorrente de título judicial formado em Ação Coletiva.
Após sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação,
extinguindo o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - De outro modo, verifica-se que a questão controvertida nos
autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em
leis locais, especialmente as Leis Estaduais n. 7.072/98, n.
8.186/2004 e n. 7.885/2003. Logo, torna-se inviável, em recurso
especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência,
por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020;
AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp
1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.
IV - Ademais, compulsando os autos, observa-se que o recorrente não
aponta qual o dispositivo de lei federal teria sido objeto de
interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a
apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça pela alínea c
do artigo 105, III, da CFRB/1988.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Por fim, é importante pontuar que a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é
cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da
reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da
diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022
e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.021/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
21/10/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1435701>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1413021>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.