STJ — 2214326

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa701eee4c0c69f804a15d3a8a5cbef202a51dc900a2e5f462439abf8a8428b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO ART. 489 DO CPC/2015. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 6º DA LINDB. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABÍVEL LIMITAÇÃO TEMPORAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando aplique a superação jurisprudência para não aplicação da limitação temporal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso . II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]. VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. VII - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confiram-se: REsp 1.804.896/SP, relator. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017. VIII - Quanto ao ponto fulcral da discussão trazida pelo Recorrente, igualmente não pode ser conhecido o recurso especial. IX - Isso porque o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Estaduais n. 7.072/98, n. 8.186/2004 e n. 7.885/2003, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/9/2020, DJe 16/9/2020. X - Por fim, é importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.021/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.