STJ — 1099724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2a996f5ed7957a8cde862394d50251ba93abd8e0309d335fe24250dab94dd30
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE CAMBIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO INDEFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ARTS. 125, I, E 565 DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO. ANALOGIA EM DESFAVOR DO RÉU (ARTS. 1º E 4º DO DECRETO N. 20.910/1932, 6º DA LICC E 1º E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999). ORGANICIDADE DA NORMA APLICADA DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. REVISÃO DIRETA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CORRETOR OFICIAL. EQUIPARAÇÃO A CORRETORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTS. 23, § 2º, DA LEI N. 4.131/1962). NÃO OCORRÊNCIA. TETO DA MULTA (ART. 44, § 2º, DA LEI N. 4.595/1965). INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO (ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O adiamento da sessão de julgamento foi rejeitado por haver diversos outros patronos habilitados para a sustentação, por terem sido constituídos após a publicação da pauta e por haver advogados da parte adversa oriundos de localidades outras, com dispêndio de diárias e passagens. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, na hipótese.
- A prescrição quinquenal foi firmada no Decreto n. 20.910/1932, norma mais benéfica ao réu que o prazo geral do Código Civil de 1916.
- A norma mais benéfica prevê, porém, hipóteses de interrupção e suspensão. Ela deve ser aplicada de forma orgânica, em sua inteireza, sob pena de se criar uma norma fragmentária, com elementos de leis distintas que deturpam a intenção legislativa. No caso, pode-se supor que não houve a intenção de restringir o prazo abstrato de prescrição, mas alongá-lo, por suspensão, na pendência da apuração administrativa e, diante do encerramento desta, ser abreviado o prazo restante, contado pela metade. A opção seria a aplicação do prazo vintenário, jamais a aplicação do prazo quinquenal da norma administrativa com as hipóteses de interrupção e suspensão da norma geral.
- A aferição do momento de interrupção da prescrição por força da apuração administrativa, de modo a contrariar o acórdão e considerar o marco apontado pela parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
- Descabe a alegação de inaplicabilidade da figura de "corretor oficial" às corretoras de valores. Aquela função foi extinta e substituída por estas com a lei de 1964 (Lei n. 4.595/1964), que não revogou as sanções anteriores (da Lei n. 4.131/1962) e segue sendo atualizada pelo legislador contemporâneo (como na Lei n. 13.506/2017), certamente não para punir atos ocorridos há mais de meio século.
- A limitação da multa pela Lei n. 4.595/1964 é, de um lado, impassível de conhecimento, por falta de prequestionamento e inexistência de alegação de vício de fundamentação. Ainda que superado o óbice, a pretensão é descabida, na medida em que o teto da norma invocada diz respeito às sanções da própria lei e, no caso, foi aplicada sanção prevista em norma específica diversa. Dito de outro modo: não incide o limite da multa da Lei n. 4.595/1964 para as sanções aplicadas com base na Lei n. 4.131/1962.
- A norma federal invocada acerca da proporcionalidade (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) não se encontrava em vigor à época da aplicação da pena. Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se pode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto abstrato. Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores fraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se fixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a multa e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os patrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios. Hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00001 ART:00004
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00044 PAR:00002
- LEG:FED LEI:004131 ANO:1962 ART:00023 PAR:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.506/2017)
- LEG:FED LEI:013506 ANO:2017
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999 ART:00001 ART:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00125 INC:00001 ART:00535 ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00926
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
- urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
- urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1962-09-03;4131!art23_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art44_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art565
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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