STJ — 1099724

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2a996f5ed7957a8cde862394d50251ba93abd8e0309d335fe24250dab94dd30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE CAMBIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO INDEFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ARTS. 125, I, E 565 DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO. ANALOGIA EM DESFAVOR DO RÉU (ARTS. 1º E 4º DO DECRETO N. 20.910/1932, 6º DA LICC E 1º E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999). ORGANICIDADE DA NORMA APLICADA DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. REVISÃO DIRETA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CORRETOR OFICIAL. EQUIPARAÇÃO A CORRETORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTS. 23, § 2º, DA LEI N. 4.131/1962). NÃO OCORRÊNCIA. TETO DA MULTA (ART. 44, § 2º, DA LEI N. 4.595/1965). INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO (ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O adiamento da sessão de julgamento foi rejeitado por haver diversos outros patronos habilitados para a sustentação, por terem sido constituídos após a publicação da pauta e por haver advogados da parte adversa oriundos de localidades outras, com dispêndio de diárias e passagens. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, na hipótese.
  2. A prescrição quinquenal foi firmada no Decreto n. 20.910/1932, norma mais benéfica ao réu que o prazo geral do Código Civil de 1916.
  3. A norma mais benéfica prevê, porém, hipóteses de interrupção e suspensão. Ela deve ser aplicada de forma orgânica, em sua inteireza, sob pena de se criar uma norma fragmentária, com elementos de leis distintas que deturpam a intenção legislativa. No caso, pode-se supor que não houve a intenção de restringir o prazo abstrato de prescrição, mas alongá-lo, por suspensão, na pendência da apuração administrativa e, diante do encerramento desta, ser abreviado o prazo restante, contado pela metade. A opção seria a aplicação do prazo vintenário, jamais a aplicação do prazo quinquenal da norma administrativa com as hipóteses de interrupção e suspensão da norma geral.
  4. A aferição do momento de interrupção da prescrição por força da apuração administrativa, de modo a contrariar o acórdão e considerar o marco apontado pela parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  5. Descabe a alegação de inaplicabilidade da figura de "corretor oficial" às corretoras de valores. Aquela função foi extinta e substituída por estas com a lei de 1964 (Lei n. 4.595/1964), que não revogou as sanções anteriores (da Lei n. 4.131/1962) e segue sendo atualizada pelo legislador contemporâneo (como na Lei n. 13.506/2017), certamente não para punir atos ocorridos há mais de meio século.
  6. A limitação da multa pela Lei n. 4.595/1964 é, de um lado, impassível de conhecimento, por falta de prequestionamento e inexistência de alegação de vício de fundamentação. Ainda que superado o óbice, a pretensão é descabida, na medida em que o teto da norma invocada diz respeito às sanções da própria lei e, no caso, foi aplicada sanção prevista em norma específica diversa. Dito de outro modo: não incide o limite da multa da Lei n. 4.595/1964 para as sanções aplicadas com base na Lei n. 4.131/1962.
  7. A norma federal invocada acerca da proporcionalidade (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) não se encontrava em vigor à época da aplicação da pena. Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se pode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto abstrato. Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores fraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se fixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a multa e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os patrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios. Hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE CAMBIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO INDEFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ARTS. 125, I, E 565 DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO. ANALOGIA EM DESFAVOR DO RÉU (ARTS. 1º E 4º DO DECRETO N. 20.910/1932, 6º DA LICC E 1º E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999). ORGANICIDADE DA NORMA APLICADA DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. REVISÃO DIRETA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CORRETOR OFICIAL. EQUIPARAÇÃO A CORRETORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTS. 23, § 2º, DA LEI N. 4.131/1962). NÃO OCORRÊNCIA. TETO DA MULTA (ART. 44, § 2º, DA LEI N. 4.595/1965). INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO (ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 7/STJ. 1. O adiamento da sessão de julgamento foi rejeitado por haver diversos outros patronos habilitados para a sustentação, por terem sido constituídos após a publicação da pauta e por haver advogados da parte adversa oriundos de localidades outras, com dispêndio de diárias e passagens. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, na hipótese. 2. A prescrição quinquenal foi firmada no Decreto n. 20.910/1932, norma mais benéfica ao réu que o prazo geral do Código Civil de 1916. 3. A norma mais benéfica prevê, porém, hipóteses de interrupção e suspensão. Ela deve ser aplicada de forma orgânica, em sua inteireza, sob pena de se criar uma norma fragmentária, com elementos de leis distintas que deturpam a intenção legislativa. No caso, pode-se supor que não houve a intenção de restringir o prazo abstrato de prescrição, mas alongá-lo, por suspensão, na pendência da apuração administrativa e, diante do encerramento desta, ser abreviado o prazo restante, contado pela metade. A opção seria a aplicação do prazo vintenário, jamais a aplicação do prazo quinquenal da norma administrativa com as hipóteses de interrupção e suspensão da norma geral. 4. A aferição do momento de interrupção da prescrição por força da apuração administrativa, de modo a contrariar o acórdão e considerar o marco apontado pela parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5. Descabe a alegação de inaplicabilidade da figura de "corretor oficial" às corretoras de valores. Aquela função foi extinta e substituída por estas com a lei de 1964 (Lei n. 4.595/1964), que não revogou as sanções anteriores (da Lei n. 4.131/1962) e segue sendo atualizada pelo legislador contemporâneo (como na Lei n. 13.506/2017), certamente não para punir atos ocorridos há mais de meio século. 6. A limitação da multa pela Lei n. 4.595/1964 é, de um lado, impassível de conhecimento, por falta de prequestionamento e inexistência de alegação de vício de fundamentação. Ainda que superado o óbice, a pretensão é descabida, na medida em que o teto da norma invocada diz respeito às sanções da própria lei e, no caso, foi aplicada sanção prevista em norma específica diversa. Dito de outro modo: não incide o limite da multa da Lei n. 4.595/1964 para as sanções aplicadas com base na Lei n. 4.131/1962. 7. A norma federal invocada acerca da proporcionalidade (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) não se encontrava em vigor à época da aplicação da pena. Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se pode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto abstrato. Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores fraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se fixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a multa e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os patrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios. Hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 574794>>-RS, <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634>>-SP, <<AR 5696>>-DF, <<AgRg no REsp 1896517>>-PA STF - [[ARE-AgR 1034933]], [[RHC 118660]], [[HC 107054]] (FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - CONTAGEM PELA METADE) STJ - <<EREsp 1121138>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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