STJ — 1928378

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14df04442015caf1bc221ac512f8a5950c99fa71a73274bdc53fce38cf970250

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo. Para tanto, não há necessidade de se incursionar no mérito da questão de fundo, nem de reexame de matéria fática.
  2. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da existência de prova relativa à responsabilidade da vítima sobre o evento danoso, quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte, incorrendo em franca violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo. Para tanto, não há necessidade de se incursionar no mérito da questão de fundo, nem de reexame de matéria fática. 2. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da existência de prova relativa à responsabilidade da vítima sobre o evento danoso, quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte, incorrendo em franca violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Manoel Erhardt, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1714087>>-RS, <<AgInt no REsp 1820968>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.