Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 18.193/2018. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS N. 1.022 E 489, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 31.168,90 (trinta e um mil, cento e sessenta e oito reais e noventa centavos), determinou o encaminhamento dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
COLETIVA Nº14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 18.193/2018. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS N. 1.022 E
489, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa
atribuído em R$ 31.168,90 (trinta e um mil, cento e sessenta e oito
reais e noventa centavos), determinou o encaminhamento dos autos à
Contadoria Judicial para apuração do valor devido à parte credora a
título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser
certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no
IAC nº 18.193/2018, ante a fixação de limitação temporal para o
reconhecimento do direito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ
reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art.
6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de
recurso especial. Confiram-se: REsp 1804896/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019;
AgInt no AREsp 704.489/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017.
V - Verifica-se assim, que a questão controvertida nos autos foi
solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais,
in casu, as Leis Estaduais n. 7.072/98, n. 8.186/2004 e n.
7.885/2003. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da
matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do
enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
VI - Por fim, é importante pontuar que a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é
cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da
reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da
diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
21/3/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.021/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
21/10/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LINDB - PRINCÍPIOS SETORIAIS - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1804896>>-SP, <<AgInt no AREsp 704489>>-SP
(AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1435701>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1413021>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.